I. DIREITOS DO PACIENTE
O paciente possui direito à:
Ser tratado de forma digna, humanizada, respeitosa, cordial e livre de quaisquer
preconceitos ou discriminação, restrição ou negação em virtude de idade, raça, cor,
etnia, religião, orientação sexual, identidade de gênero, condições econômicas ou
sociais, estado de saúde, de anomalia, patologia ou deficiência (Lei nº 15.378/2025).
Ser identificado pelo seu nome e sobrenome ou nome social, conforme sua
preferência, sem qualquer associação desrespeitosa, como a seu quadro clínico, ou
outras formas impróprias ou preconceituosas.
Ter respeitada sua crença espiritual e religiosa, podendo receber ou recusar
assistência moral, psicológica, social ou religiosa, estendida a seus familiares.
Ser atendido em ambiente seguro, livre de assédio ou abuso.
Ter preservadas sua privacidade, individualidade e o sigilo de suas informações
pessoais e de saúde, conforme a legislação vigente e a Lei Geral de Proteção de
Dados (LGPD). O sigilo das informações será mantido inclusive após o falecimento do
paciente, salvo nas hipóteses previstas em lei.
Solicitar cópia ou acesso ao seu prontuário médico, de acordo com a legislação
vigente e com as normas da Instituição
Ser esclarecido sobre o seu tratamento e/ou procedimento médico, eventos adversos
ocorridos durante o atendimento, incluindo possíveis riscos, sequelas e tratamentos
alternativos, podendo consentir de forma livre e esclarecida, bem como participar e
tomar decisões quanto ao seu plano de cuidados. Todas as informações deverão ser
explicadas de forma clara, simples e adequada à compreensão do paciente, incluindo
recursos de acessibilidade quando necessário.
Aceitar ou recusar tratamentos e procedimentos médicos, após receber as
orientações necessárias sobre riscos e consequências, conforme previsto na
legislação vigente
Indicar um familiar ou responsável para decidir em seu nome sobre tratamento e/ou
realização de procedimento, caso esteja impossibilitado de fazê-lo
O paciente tem o direito de registrar previamente quais tratamentos ou procedimentos
deseja ou não receber, caso no futuro não consiga expressar sua vontade. Essas
informações serão registradas no prontuário e respeitadas conforme a legislação
vigente
Solicitar avaliação da equipe assistencial sempre que apresentar dúvidas,
desconfortos ou necessidade de apoio relacionado ao seu cuidado.
Solicitar segunda opinião sobre seu atendimento e, quando possível, solicitar
avaliação de outro profissional médico seja da Instituição ou não;
O paciente pode recusar a presença de estudantes ou pessoas que não participem
diretamente do seu atendimento durante consultas, exames e procedimentos, salvo
situações previstas em lei.
O paciente tem direito a receber cuidados que promovam conforto, alívio da dor,
dignidade e qualidade de vida, especialmente em situações de doença grave ou
cuidados de fim de vida.
Receber instruções e esclarecimentos claros de como proceder após a alta hospitalar.
Receber visitas e ser informado em caso de limitação clínica ou restrição aplicada a
esse direito, quando houver justificativa assistencial ou relacionada à segurança do
paciente. A visitação ocorrerá, quando autorizada, em horários pré-estabelecidos no
Manual do Paciente e no limite de quantidade autorizada pelas normas da Casa de
Saúde Stella Maris.
Receber assistência humanizada e respeitosa no fim da vida, podendo o paciente, sua
família ou responsável legal participar das decisões relacionadas aos cuidados e
tratamentos, conforme a legislação vigente
Ter acesso a tabela hospitalar com os valores praticados na Instituição, bem como
solicitar a qualquer tempo o extrato de sua conta hospitalar detalhada, discriminando
materiais, medicamentos, diárias, taxas, exames, entre outros e seus respectivos
valores, quando seu atendimento se der na modalidade particular, quando aplicável.
Na condição de idoso, ter cumprido todos os direitos estabelecidos na Lei 10.741/2003
– “Estatuto do Idoso”, bem como demais legislações aplicáveis às pessoas com
deficiência, crianças e adolescentes.
Ser o paciente ou familiar, esclarecidos sobre a possibilidade de doação de órgãos,
nos termos da Lei n.º 9.434/1997.
Apresentar manifestação, sugestões, elogios, reclamações ou denúncias verbalmente
ou por escrito junto ao Serviço de relacionamento do cliente ou Ouvidoria, sem prejuízo do seu atendimento.
O paciente tem direito à presença de acompanhante durante consultas, exames,
procedimentos e internação, nos termos do art. 15 da Lei nº 15.378/2025, salvo em
situações justificadas pela equipe assistencial e registradas em prontuários.
O paciente tem o direito de conhecer a identidade e a qualificação dos profissionais
que o atendem, incluindo nome, categoria profissional e número de registro no
respectivo conselho;
É assegurado ao paciente o direito de não ser submetido a procedimentos
diagnósticos ou terapêuticos desnecessários ou não autorizados, incluindo proteção
contra superdiagnóstico e sobretratamento, sendo-lhe assegurado o tratamento
baseado em evidências científicas, nos termos da Lei 15.378/2025;
Direito de acompanhante para pacientes do sexo feminino:
De acordo com a Lei nº 14.737, de 27 de novembro de 2023, que ampliou as
disposições da Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/1990), assegura-se às pacientes
do sexo feminino o direito de serem acompanhadas por pessoa maior de idade
durante consultas, exames, procedimentos e internações, salvo quando houver
restrição à segurança ou ao cuidado assistencial.
O exercício desse direito não implica a permanência integral do acompanhante por 24
horas, especialmente em avaliações e exames de rotina, salvo quando previsto em
legislações específicas aplicáveis a pacientes idosos ou menores.
Nos atendimentos que envolvam sedação, eventual renúncia da paciente ao direito de
acompanhante deverá ser formalizada por escrito, com antecedência mínima de 24
horas, após esclarecimento prévio dos seus direitos, devendo o documento ser
arquivado em prontuário. (art. 19-J, §2º-A.)
O acompanhante poderá ser indicado livremente pela paciente ou, caso ela esteja
impossibilitada de expressar sua vontade, por seu representante legal. A pessoa
indicada deverá manter sigilo sobre todas as informações de saúde às quais tiver
acesso durante o acompanhamento. (art. 19-J, §1º.)
A legislação estabelece orientações específicas para garantir a segurança da
paciente, da equipe assistencial e dos procedimentos, conforme segue:
Atendimentos com sedação: quando o atendimento envolver sedação ou
rebaixamento do nível de consciência, e a paciente não indicar acompanhante, o
hospital deverá designar pessoa para acompanhá-la, preferencialmente profissional
de saúde do sexo feminino, conforme art. 19-J, §2º.
Paciente inconsciente: a escolha do acompanhante é de livre indicação da paciente;
contudo, na impossibilidade de manifestação, a indicação poderá ser realizada pelo
responsável legal e, na ausência deste, familiar. (Mantido e conectado ao §1º.)
Recusa da paciente: caso a paciente, de forma lúcida, não deseje a presença de
acompanhante, a recusa deverá ser registrada por escrito com antecedência mínima
de 24 horas, para inclusão no prontuário médico. (Conectado ao §2º-A da lei.)
Urgência e Emergência: A exceção ao direito de acompanhante está prevista no art.
19-J, §5º — em situações de urgência e emergência, os profissionais de saúde
poderão atuar imediatamente para proteger a vida e a saúde da paciente,
independentemente da presença do acompanhante solicitado.
Após o controle da situação emergencial e estabilização da paciente —
ainda que permaneça na sala de emergência aguardando definição de
conduta — o direito ao acompanhante deverá ser assegurado, desde que sua presença não interfira na execução dos procedimentos nem
prejudique o atendimento a outros pacientes.